DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK MARINHOS DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 3045192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK MARINHOS DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2304200-06.2024.8.26.0000).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa inicialmente fixada em 777 dias-multa, posteriormente reduzida para 680 dias-multa em sede de apelação (e-STJ fls.
- Com o trânsito em julgado em 7/12/2023 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK MARINHOS DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2304200-06.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa inicialmente fixada em 777 dias-multa, posteriormente reduzida para 680 dias-multa em sede de apelação (e-STJ fls. 723/725).
Com o trânsito em julgado em 7/12/2023 (e-STJ fl. 708), foi proposta revisão criminal, sustentando nulidades relativas às interceptações telefônicas, à manutenção de atos e provas anuladas e à indevida valoração do silêncio do acusado (e-STJ fls. 706/707).
O Tribunal a quo indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 705):
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, inciso I, do CPP - Tráfico de entorpecentes. Insurge-se o revisionando contra o v. acórdão de fls. 637/649 que ao julgar a Apelação Criminal condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Pleiteia, seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas, por entender que foram autorizadas sem fundamentação concreta e individualizada, ou seja, sem indicar a imprescindibilidade da medida Desnecessidade de fundamentação exaustiva Restou demonstrada a imprescindibilidade das interceptações telefônicas Pretende que seja reconhecida a nulidade no decorrer da instrução, consistente na manutenção nos autos de provas declaradas ilegais O desentranhamento só é obrigatório quando se tratar de provas ilícitas No caso sob análise ocorreu prova ilegítima, por inobservância de regras processuais (ordem de inquirição) Ademais, em novo depoimento do revisionando, nada restou alterado, prejuízo não demonstrado Prevalência do princípio "Pas de nullité sans grief" Pretende ainda, o reconhecimento da nulidade do v. acórdão que considerou o silêncio do acusado em seu desfavor. Impossibilidade - Valoração do silêncio não constituiu ponto fundamental para a condenação do réu - Pedido revisional indeferido.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, I e II, 4º, caput, e 5º, da Lei n. 9.296/1996, bem como aos arts. 157,
[trecho intermediário suprimido]
desta instância.
Em síntese, o agravo insiste em rediscutir a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e imprescindibilidade das interceptações, à regularidade de suas prorrogações, à natureza do vício reconhecido na audiência anulada e ao inexistente prejuízo, e, ainda, quanto à centralidade da valoração do silêncio no édito condenatório, todas questões que não se resolvem sem nova incursão nos fatos e provas dos autos. Em casos como o presente, " para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa" (AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.