DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEITON FERREIRA DE MENEZES, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3045196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEITON FERREIRA DE MENEZES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 72): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pedido de progressão ao regime semiaberto Determinação de realização de exame criminológico para análise do referido pedido Critério do Juízo da execução Presente, em tese, o requisito temporal, mas desfavorável o teor do exame Pedido de progressão indeferido Decisão fundamentada Recurso não provido.
- 83/93), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 112 da LEP.
- Sustenta: (i) que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto e/ou obtenção do livramento condicional, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, tendo cumprido mais de 70% da pena, com bom comportamento carcerário e avaliado positivamente por assistente social e psicóloga da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KLEITON FERREIRA DE MENEZES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 72):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Pedido de progressão ao regime semiaberto Determinação de realização de exame criminológico para análise do referido pedido Critério do Juízo da execução Presente, em tese, o requisito temporal, mas desfavorável o teor do exame Pedido de progressão indeferido Decisão fundamentada Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/93), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 112 da LEP. Sustenta: (i) que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime semiaberto e/ou obtenção do livramento condicional, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal, tendo cumprido mais de 70% da pena, com bom comportamento carcerário e avaliado positivamente por assistente social e psicóloga da unidade prisional.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 98/103), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 105/106), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 108/114).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 143/148 ).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso encontra-se prejudicado.
O acusado impetrou o HC n. 1004319/SP, o qual requeria o mesmo pedido do presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido. Abaixo, trecho da decisão:
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o livramento condicional e/ou a progressão de regime.
A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 15/19):
..
O agravante cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado e roubo majorado e, conforme cálculo elaborado, já preencheu o requisito temporal para a progressão ao regime semiaberto, sendo o TCP para 05 de agosto de 2030.
Postulou pedido para a passagem ao regime semiaberto, o qual, após a realização de laudo pericial, foi indeferido pelo Magistrado a quo, sob a argumentação de que não se encontra preenchido o requisito subjetivo, em face da avaliação desfavorável.
Deveras, como se sabe, para análise do
[trecho intermediário suprimido]
de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Assim, fica prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.