DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO DA SILVA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3045199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO DA SILVA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo.
- No recurso especial, a Defesa alega alega violação ao artigo 33 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto, e ao artigo 44 do Código Penal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime semiaberto e que a substituição não foi devidamente analisada, apesar da pena ser inferior a 4 anos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO DA SILVA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo.
No recurso especial, a Defesa alega alega violação ao artigo 33 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto, e ao artigo 44 do Código Penal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime semiaberto e que a substituição não foi devidamente analisada, apesar da pena ser inferior a 4 anos (fls. 351-355).
A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação, por não terem sido impugnados todos os argumentos do acórdão recorrido; (ii) inadequação na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 381-385).
O agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que: (a) foram impugnados especificamente todos os fundamentos do acórdão; (b) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com julgado paradigma do STJ; e (c) não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas análise da conformidade da fundamentação judicial aos critérios legais dos arts. 33, §2º, "b", e 44, §3º, do Código Penal (fls. 403-407).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo seu provimento para abrandar o regime de cumprimento de pena (fls. 444-449).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão por furto qualificado, sendo reconhecidos maus antecedentes e reincidência.
O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada seja inferior a 4
[trecho intermediário suprimido]
do crime, em conformidade com os princípios da individualização da pena (art. 33, § 3º, do CP) e os critérios do art. 59 do Código Penal.
A Súmula 269/STJ não impõe, de forma automática, o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. Ao contrário, apenas admite tal possibilidade "se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que não é o caso dos autos.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem não viola os arts. 33 e 44 do Código Penal, tampouco caracteriza aplicação automática de regime mais gravoso. Trata-se de decisão devidamente motivada, que considerou as peculiaridades do caso concreto e está em consonânci a com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.