DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RODRIGUES BASTO à decisão de fl — AREsp AREsp 3045205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RODRIGUES BASTO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, referido decisum incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos infraconstitucionais e constitucionais expressamente debatidos nas razões recursais, notadamente os arts.
- 157, 158-A e 240 do Código de Processo Penal, bem como os arts.
- 5º, incisos X, XII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, além do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RODRIGUES BASTO à decisão de fl. 276, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, referido decisum incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos infraconstitucionais e constitucionais expressamente debatidos nas razões recursais, notadamente os arts. 157, 158-A e 240 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 5º, incisos X, XII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
..
A decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os dispositivos federais e constitucionais invocados pela Embargante nas razões do Recurso Especial e do Agravo, que sustentam:
a. a ilicitude das provas obtidas mediante apreensão de celulares sem ordem judicial (arts. 157, 240 e 158-A do CPP c/c art. 5º, X e XII, CF);
b. a violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF);
c. a inexistência de elementos estruturais dos crimes previstos nos arts. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de vínculo estável e permanente;
d. a nulidade das investigações conduzidas diretamente pelo Ministério Público, em afronta ao art. 144 da CF e à tese firmada no RE 593.727/MG (Tema 184 da Repercussão Geral).
Tais fundamentos revelam o caráter infraconstitucional e constitucional combinado da controvérsia, o que impõe manifestação explícita da Corte sobre ambos os aspectos, sob pena de cerceamento do direito de acesso à instância constitucional.
A decisão também incorre em contradição, pois, embora reconheça tratar-se de matéria constitucional, deixa de enfrentar os dispositivos constitucionais expressamente invocados, inviabilizando o acesso ao STF e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
..
Dessa forma, o presente recurso aclaratório tem como finalidade provocar o pronunciamento expresso desta Colenda Corte sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais discutidos, não apenas para o suprimento das omissões e contradições verificadas, mas também para formar o necessário prequestionamento que viabilizará o exercício do direito constitucional de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF) - fls.281/285.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.