DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3045221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501435-14.2024.8.26.0318.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa (fls. 282/288).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenações mantidas. Dosimetria. Manutenção do acréscimo nas penas-base. Quantidade e natureza da substância apreendida, de elevado poder lesivo à saúde pública. Detração penal pelas medidas cautelares impostas. Impossibilidade. Regime aberto já imposto na r. sentença para Anderson. Outros efeitos do tempo de prisão cautelar deverão ser requeridos perante o Juízo das Execuções Criminais. Substituição da pena de Anderson por duas restritivas de direitos. Manutenção. Regime inicial fechado inalterado para Helena. Ré reincidente específica. Justiça gratuita já deferida. Recursos desprovidos, com correção de erro material no dispositivo da r. sentença. " (fl. 358)
Em sede de recurso especial (fls. 382/402), a defesa apontou violação aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 e 68 do Código Penal, por exasperação da pena-base sem motivação idônea, vez que a mera nocividade da cocaína seria inerente ao tipo penal e, por si, não justificaria o aumento da pena-base.
Requer provimento do recurso especial para afastar a majoração de 1/6 na pena-base, fixando-a no mínimo legal. Subsidiariamente, caso não conhecido o recurso, concessão de habeas corpus de ofício para decotar a exasperação.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 414/422).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) ausência de prequestionamento; c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 423/426).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 429/452).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 457/459).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para
[trecho intermediário suprimido]
de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.