DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3045224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E DA PRÓPRIA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.485, IV, DO CPC.
- EXECUÇÃO PROPOSTA COM CDA RELATIVA AO ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E DA PRÓPRIA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.485, IV, DO CPC. EXECUÇÃO PROPOSTA COM CDA RELATIVA AO ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À ORIGEM DA COBRANÇA (FATO GERADOR). OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA COM TRIBUTO DIVERSO DO ORIGINALMENTE COBRADO. ERRO REFERENTE AO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 8º da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 203 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de vício formal, sem modificação do lançamento tributário, porquanto o erro na fundamentação legal constante da CDA original foi sanado mediante a juntada de novas CDAs que espelham a taxa pelo exercício do poder de polícia (TLF), sem qualquer novo lançamento, trazendo a seguinte argumentação:
- "Ocorre que a Fazenda Pública, devidamente intimada para sanar o vício do título executivo, procedeu à substituição da CDA, suprindo os vícios apontados na Decisão ID 43295653 e esclarecendo, através da Petição ID 43295655, que se estava tributando a taxa pelo exercício do poder de polícia." (fl. 114)
- "Não houve qualquer novo lançamento tributário, apenas foram substituídas as CDAs pelo modelo atualizado que continha a correta fundamentação legal da taxa executada." (fl. 115)
- "Diferentemente dos demais títulos executivos, a CDA poderá ser emendada ou substituída, pelo exequente, até a prolação da sentença, para suprir erro formal ou material." (fl. 115)
- "Frise-se que, no presente caso, não pretende a Fazenda Pública alterar o lançamento, mas apenas corrigir a fundamentação legal das CDAs, para que esta passe a espelhar aquela constante do lançamento." (fl. 116)
- "No presente caso, a formalização de lançamento atendeu aos requisitos legais dispostos no art. 142 do CTN sendo plenamente possível a substituição da CDA para permitir o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.