DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON LEITE NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3045238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON LEITE NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- PROVA DOS AUTOS QUE INDICA TER A EXECUÇÃO SIDO PARALISADA DIANTE DA BUSCA INSISTENTE PELO APELANTE DA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA: COM INÚMERAS REMESSAS DESNECESSÁRIA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL E O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS INDEVIDOS, QUANDO TAIS ACRÉSCIMOS JÁ HAVIAM SIDO AFASTADOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA.
Resultado indicado
10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de o feito ter sido extinto sem oportunizar a manifestação sobre eventual mora processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON LEITE NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA TER A EXECUÇÃO SIDO PARALISADA DIANTE DA BUSCA INSISTENTE PELO APELANTE DA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA: COM INÚMERAS REMESSAS DESNECESSÁRIA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL E O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS INDEVIDOS, QUANDO TAIS ACRÉSCIMOS JÁ HAVIAM SIDO AFASTADOS POR DECISÃO JUDICIAL PRECLUSA. CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA, UMA VEZ QUE INTIMADO A DAR ANDAMENTO Á EXECUÇÃO, O APELANTE DEIXOU, POR MAIS DE UMA DÉCADA, DE REQUERER A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE QUE EFETIVAMENTE LHE ERA DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚN. ART. 202 CC. PARADIGMAS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO MAIS ADMITEM A CONDUTA RECALCITRANTE DA PARTE, CONTRAPONDO-SE À DECISÕES PRECLUSAS, DANDO AZO À PERDA DE TEMPO E TRABALHO POR PARTE DO SERVIÇO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6O CPC E 5O LXXVIII CF/88. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO IMPLEMENTADOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 921 CPC. APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de prévia intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de o feito ter sido extinto sem oportunizar a manifestação sobre eventual mora processual. Argumenta que:
No presente feito, discute-se a legalidade da extinção do cumprimento de sentença com fundamento em prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do exequente para manifestação. Trata-se de matéria processual com enorme impacto prático na condução de execuções judiciais em todo o país.
O presente recurso origina-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado, no qual o exequente, ora recorrente, pleiteia o pagamento de diferenças de benefício.
Apresentados os cálculos de liquidação, sobreveio decisão do Tribunal de origem que extinguiu o feito com base em suposta prescrição
[trecho intermediário suprimido]
2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o expost o, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.