DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3045266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
- PRAZO DECENAL, CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1.150 DO STJ.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 392):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL, CONFORME DEFINIDO NO TEMA 1.150 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses relacionadas ao prazo prescricional: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
2. Ao concreto, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita, considerando o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 21/06/2024, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data.
3. Sentença extintiva desconstituída. Causa não madura. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
APELAÇÃO PROVIDA.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, aduzindo ilegitimidade passiva ad causam.
Contrarrazões às e-STJ fls. 441/447.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 453/455).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 461/474), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo (e-STJ fls. 389/391).
A argumentação tecida na peça recursal, referente à violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva ad causam) carece do indispensável prequestionamento, porquanto não apreciada no aresto recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal desiderato. Incide o enunciado da Súmula 282 do STF, em aplicação analógica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.958.480/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.