DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESAIAS CASTRO FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3045288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESAIAS CASTRO FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
- RELAÇÃO DAS PARTES ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESAIAS CASTRO FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II DO CPC. RELAÇÃO DAS PARTES ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Jesaias Castro Ferreira e outro contra a sentença de fls. 421/428 prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0206068-15.2015.8.06.0001 proposta em face de Napoleão Castro Fernandes e outro, julgou improcedentes os pedidos exordiais e, acolhendo a pretensão delineada em reconvenção, determinou a expedição de mandado de despejo em favor dos reconvintes/requeridos.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para fins de usucapião da residência em foco nos autos. (fls. 520-521)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de posse contínua qualificada por animus domini e ausência de prova concreta e atual de vínculo locatício que descaracterize a posse ad usucapionem, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 1.238 do Código Civil ao afastar a configuração da usucapião extraordinária sob o argumento de que a posse exercida pelos Recorrentes teria natureza precária, derivada de suposto contrato de locação verbal. Tal conclusão, contudo, foi lastreada em presunções genéricas, sem respaldo em provas concretas que comprovassem a efetiva existência de vínculo locatício em curso ou que justificasse a descaracterização da posse como ad usucapionem. Importante destacar que o animus domini é o elemento subjetivo que qualifica a posse como própria, sendo ele aferido por meio da conduta do possuidor ao longo do tempo. No caso em apreço, os Recorrentes provaram, de forma inequívoca, que exercem sobre o imóvel todos os poderes
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.