ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INÍCIO DA CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (ACESSO AO EXTRATO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em apelação, anulou sentença de primeira instância em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova técnico-pericial.
3. O agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) se a revisão do termo inicial da prescrição, fixado com base na ciência dos fatos, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os fundamentos de sua decisão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do agravante não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.150), que
[trecho intermediário suprimido]
promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Dessa forma, torna-se irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da própria natureza do Superior Tribunal de Justiça, que não possui vocação de Corte revisora, mas, antes, tem por missão institucional uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.