DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art — AREsp AREsp 3045324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Decisão que determinou o conserto da rede elétrica com o restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de nova multa de R$ 50.000,00, por interrupção comprovada do fornecimento de energia, sem prejuízo da sanção anteriormente cominada.
- Observação de que houve restabelecimento do fornecimento de energia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 52):
Cumprimento provisório de sentença. Decisão que determinou o conserto da rede elétrica com o restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de nova multa de R$ 50.000,00, por interrupção comprovada do fornecimento de energia, sem prejuízo da sanção anteriormente cominada. Observação de que houve restabelecimento do fornecimento de energia. Possibilidade de revisão de ofício da multa cominatória, quanto ao seu montante ou mesmo sua exclusão, consoante o art. 537, §1º e incisos, do CPC. Inocorrência da necessária intimação pessoal (Súmula 410, do STJ), por isso a multa não pode ser cobrada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86/96).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos não apreciou os seguintes pontos: (1) a ausência de pressupostos para o conhecimento do agravo de instrumento; (2) o erro de premissa quanto ao descumprimento da tutela de urgência no conserto da rede elétrica, efetivado apenas em 2/5/2024; (3) os motivos jurídicos (excessividade ou cumprimento superveniente) para revisão/afastamento das astreintes; (4) e a inaplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça diante de ciência inequívoca da devedora (fls. 111/116 e 121/123).
Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por fundamentação deficiente, porque o acórdão teria reproduzido o art. 537, §1º, do CPC sem explicitar sua relação com o caso concreto ao afastar as astreintes (fls. 119/121).
Aponta, ainda, violação do art. 537, § 1º e incisos, do CPC, ao defender que a exclusão da multa cominatória contraria o regime legal, pois não houve demonstração de excesso ou de cumprimento superveniente da obrigação de fazer, havendo, ao contrário, resistência injustificada até 2/5/2024, data que indica como dies ad quem das astreintes (fls. 118/121).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 129).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer, que tem por pedido
[trecho intermediário suprimido]
343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.)
É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.