DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE ITATIBA contra a decisão que não c… — AREsp AREsp 3045330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE ITATIBA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 419): Ocorre que, com a máxima vênia, a r. decisão incorreu em erro material ao identificar o Município de Itatiba como a parte agravante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE ITATIBA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 419):
Ocorre que, com a máxima vênia, a r. decisão incorreu em erro material ao identificar o Município de Itatiba como a parte agravante.
Com efeito, constou expressamente no relatório e no cabeçalho do julgado (fl. 410, e-STJ): "AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITATIBA" e "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ITATIBA..". Esta afirmação, contudo, não corresponde à realidade dos fatos processuais.
Uma simples análise das peças que compõem o instrumento recursal revela, de maneira indubitável, que o Agravo em Recurso Especial não foi interposto pelo ente municipal. Na verdade, o referido recurso foi manejado exclusivamente pela parte adversa, a empresa Dirdalak Administradora de Bens Ltda., conforme se verifica da petição de interposição e das respectivas ra- zões recursais, protocoladas às fls. 368/377 (e-STJ).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.