DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3045333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO AOS JUROS DE MORA SUPERAREM OS ÍNDICES DA TAXA SELIC, EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA QUE OS JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS NÃO PODEM SER SUPERIORES À TAXA SELIC.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO- SE A INCIDÊNCIA DO § 3O DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO AOS JUROS DE MORA SUPERAREM OS ÍNDICES DA TAXA SELIC, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 28, DA LEI Nº 13.296/2008. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA QUE OS JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS NÃO PODEM SER SUPERIORES À TAXA SELIC. A INTERPRETAÇÃO DO § 3O, DO ART. 28 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, QUE PREVÊ UM LIMITE MÍNIMO DE 1% AO MÊS, É INCONSTITUCIONAL QUANDO IMPLICA EM JUROS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA UNIÃO. A TAXA SELIC DEVE SER OBSERVADA DE FORMA INDEPENDENTE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1% AO MÊS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO- SE A INCIDÊNCIA DO § 3O DO ART. 28 DA LEI Nº 13.296/08 E DETERMINANDO O RECALCULO DO DÉBITO COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NOS LIMITES DA TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO DA FESP, QUE BUSCAVA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 161, § 1º, do CTN, e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, no que concerne à necessidade de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, inclusive na fração de mês, em créditos de IPVA, em razão de o acórdão ter afastado a incidência do § 3º do art. 28 da Lei estadual nº 13.296/2008 sob o fundamento de superação dos limites da Taxa SELIC . Argumenta:
O v. acórdão recorrido, ao afastar a incidência de juros de 1% no mês quanto a Taxa Selic for inferior a tal percentual e na fração de mês sobre o crédito cobrado, violou o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, bem como o Artigo 61 § 3º da Lei federal nº 9430/96, conforme se passa a demonstrar.
Em que pese o decidido pelo v. acórdão recorrido, temos que, no que tange aos juros de mora, não merece subsistir a determinação de afastar a incidência do quanto disposto no art. 28, da Lei 13.296/08, por extrapolar a taxa Selic, ao prever que em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês; bem como na fração de mês.
..
Neste aspecto, com a devida vênia, impõe-se a alteração do julgado a premissa que fundamentou o afastamento do referido dispositivo legal, qual seja, que o percentual de 1%
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo V illas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.