DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida ao… — AREsp AREsp 3045335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida ao e-STJ fls.
- 472/479, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de (i) ser incabível recurso especial para discutir violação da Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento de uma das teses recursais; (iii) incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante requer, em preliminar de mérito, sobrestamento do feito até que seja ultimada a análise dos recursos especiais selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC para análise de eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos.
- 5º, XXV, da Constituição Federal, há erro material na decisão agravada, pois não integra o rol de dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, sendo as normas constitucionais mencionadas apenas como reforço argumentativo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida ao e-STJ fls. 472/479, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de (i) ser incabível recurso especial para discutir violação da Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento de uma das teses recursais; (iii) incidência da Súmula 283 do STF; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante requer, em preliminar de mérito, sobrestamento do feito até que seja ultimada a análise dos recursos especiais selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo NUGEPNAC para análise de eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos.
No mais, aduz que, quanto à violação ao art. 5º, XXV, da Constituição Federal, há erro material na decisão agravada, pois não integra o rol de dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, sendo as normas constitucionais mencionadas apenas como reforço argumentativo. Alega que também foi manejado o competente recurso extraordinário contra o acórdão de origem.
Afirma que houve prequestionamento da tese recursal, pois a instância de origem exauriu a análise sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação mandamental para ajuizar ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração.
Alega que a matéria que serve de base ao dissídio jurisprudencial foi igualmente enfrentada pelo Tribunal a quo e que realizou o cotejo analítico que permite o conhecimento da irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 283 do STJ, pois os recorrentes impugnaram especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Impugnação às e-STJ fls. 537/545.
Passo a decidir.
Em sessão virtual realizada de 18/02/2026 a 24/02/2026, a Primeira Seção afetou a seguinte questão à sistemática dos recursos repetitivos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental" (Controvérsia 136 do STJ).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
[trecho intermediário suprimido]
essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 472/479 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso especial repetitivo e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.