DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3045356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE APURADA PELA PERÍCIA - AUTOR JÁ AMPARADO POR AUXÍLIO-ACIDENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 8.213/91, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência, em razão de se tratar de pedido de conversão de benefícios por incapacidade previdenciários em acidentários, tema não apreciado no ato concessório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE APURADA PELA PERÍCIA - AUTOR JÁ AMPARADO POR AUXÍLIO-ACIDENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência, em razão de se tratar de pedido de conversão de benefícios por incapacidade previdenciários em acidentários, tema não apreciado no ato concessório. Argumenta:
O presente recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, por violação literal à legislação federal e por manifesta divergência jurisprudencial.
Contudo, o pedido formulado não busca reanalisar os critérios de concessão do benefício, mas sim o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade laboral já existente à época da concessão, o que não foi objeto de apreciação pela autarquia no momento do deferimento dos benefícios. Trata-se, portanto, de tema não enfrentado no ato concessório, razão pela qual não há falar em início de prazo decadencial.
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Embora nesse precedente o STJ tenha entendido pela incidência do prazo decadencial mesmo em matérias não decididas expressamente, a própria existência de divergência interpretativa entre Turmas e Tribunais demonstra a necessidade de uniformização do tema, especialmente quando se trata de conversão de benefício previdenciário para acidentário, hipótese que possui peculiaridades e é tratada com distinção por diversos tribunais regionais federais, os quais têm afastado o prazo decadencial quando se busca apenas o reconhecimento da natureza do benefício, e não sua revisão material ou reanálise de mérito.
..
Os três benefícios concedidos ao Recorrente referem-se a períodos em que o mesmo esteve afastado por doença relacionada ao trabalho. A autarquia, no entanto, classificou indevidamente tais afastamentos como de natureza previdenciária, e não acidentária.
O pedido de conversão, formulado em março de 2020, baseou-se em documentos médicos e laudos contemporâneos aos afastamentos, inclusive laudo médico pericial, os quais sempre indicaram a relação entre a moléstia e o labor. O
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.