DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3045367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
- REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS PREVISTO NO DECRETO-LEI N.
Resultado indicado
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS NÃO EMPRESARIAIS PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 406/1968. CONTRATO SOCIAL QUE COMPROVA QUE A IMPETRANTE FAZ JUS À BENESSE FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DESENQUADRAMENTO REALIZADO, UNICAMENTE, PELA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESÁRIA. FATOR QUE NÃO É APTO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUESTÃO SEDIMENTADA NOS EARESP Nº 31.084/DF. RECURSO OFICIAL. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC, POSTO QUE OS RECOLHIMENTOS SE DERAM APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO OFICIAL PROVIDO NESSA PARTE. QUESTÃO ADICIONAL. CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO EXERCÍCIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A FUNDAMENTAÇÃO ALI CONTIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 494, I DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, no que concerne ao reconhecimento de que a recorrida não preenche os requisitos para enquadramento no regime tributário diferenciado de ISSQN aplicado às sociedades uniprofissionais por possuir caráter empresarial e não prestar serviços de forma exclusiva, de modo que a execução do crédito tributário deve prosseguir, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar o reenquadramento da autora no regime de alíquotas fixas, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 e art. 1720, §§5º, 6º e 7º, do Código Tributário Municipal, sob o fundamento de que o desenquadramento teria se dado exclusivamente em razão da alteração societária.
Registre-se que em 27/12/2021 foi registrada a alteração do Contrato Social da apelada, transformando a natureza jurídica de Sociedade Simples Pura para Sociedade Empresarial Limitada com fins lucrativos, sendo sua atividade econômica
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.