DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTARÉM contra decisão da Corte de … — AREsp AREsp 3045370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTARÉM contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.4.883-4.884): APELAÇÃO CÍVEL.
- DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.08960.08990.13237.13407., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTARÉM contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.4.883-4.884):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. PARQUES INFANTIS. PRELIMINARES. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ACUSATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. RESPOSTA AO JUÍZO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. DOLO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905, STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IPCA-E E TAXA SELIC. MULTA CIVIL. FUNDO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública por improbidade administrativa decorrente da execução irregular de contrato administrativo para construção de parques infantis na Região Administrativa de Samambaia. Apuração de condutas dolosas de agentes públicos e empresa contratada, que resultaram em prejuízo ao erário.
II. Questão em discussão
2. Definição da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à improbidade administrativa. Necessidade de comprovação de dolo. Discussão sobre a dosimetria das sanções aplicadas aos agentes públicos e à empresa envolvida. III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92, nas ações regidas pela lei não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Ainda, no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final (§1º). Com relação ao preparo recursal, a lei dispensou seu adiantamento e não ressalvou a qual categoria de sujeitos processuais se destina esse tratamento. Preparo dispensado.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. No caso, o apelante não comprovou que tem direito ao
[trecho intermediário suprimido]
para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a C orte de origem se manifeste a respeito das seguintes questões: (a) incompatibilidade de imposição do dever de reparação do dano ao recorrente, porque os atos por ele praticados não teriam implicado na perda patrimonial efetiva destes autos; (b) impossibilidade da condenação solidária, após alterações da Lei 14.230/2021; e (c) aplicabilidade, de forma subsidiária, do art. 12, § 5º, da LIA, porque a responsabilização do recorrente, por ser de menor importância, deveria ser limitada à aplicação de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.