DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3045387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Adesão ao Acordo Paulista - Renúncia que embasa a ação - Extinção do processo, com fundamento no art.
- 487, III, "c", do CPC - Recurso da FESP Honorários advocatícios - Descabimento A adesão ao programa de parcelamento, conforme Lei Estadual nº 17.843/2023, já inclui a verba honorária, devendo ser evitado a duplicidade de cobrança Precedentes do E.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Adesão ao Acordo Paulista - Renúncia que embasa a ação - Extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC - Recurso da FESP Honorários advocatícios - Descabimento A adesão ao programa de parcelamento, conforme Lei Estadual nº 17.843/2023, já inclui a verba honorária, devendo ser evitado a duplicidade de cobrança Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - R. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 82, § 2º, 85, 90, 485, VIII, e 487, III, "c", do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução em razão da adesão à transação tributária estadual, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 90 do Código de Processo Civil trata da condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Vejamos: ..
No caso dos autos, após ajuizamento dos embargos à execução, a recorrida aderiu a Transação Tributária- Regra Específica - Lei 17.843/2023.
Saliente-se que no termo de aceite da transação, a recorrida renunciou ao direito em que se fundam os embargos a execução, nos seguintes termos: ..
A recorrida renunciou expressamente ao direito sobre o qual a ação se fundava e também requereu a desistência dos embargos, razão pela qual deve ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Quanto ao cabimento da condenação em honorários, basta o contido no artigo 90 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte formulou pedido de desistência, devendo, de rigor ser fixado honorários advocatícios na presente demanda (fls. 63-66).
Há distinção dos honorários cobrados administrativamente no parcelamento e aqueles devidos em razão do ajuizamento desta ação.
Os honorários devidos em razão dos trabalhos exercidos na defesa dessa ação são devidos pois possuem absoluta autonomia com os honorários cobrados no parcelamento que se refere aos trabalhos desenvolvidos na ação de execução fiscal do débito, nos termos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.