DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA — AREsp AREsp 3045448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA.
- E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o seu recurso especial.
- O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação e mantido em embargos de declaração, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, mas manteve a incidência do imposto sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), aplicando o entendimento firmado no Tema 986/STJ.
- A ementa do acórdão recorrido possui o seguinte teor (fls.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5946, 6008, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA. E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o seu recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação e mantido em embargos de declaração, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, mas manteve a incidência do imposto sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), aplicando o entendimento firmado no Tema 986/STJ.
A ementa do acórdão recorrido possui o seguinte teor (fls. 941-948):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) E CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA. Pretensão de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como de reconhecimento de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada, mas não utilizada. Admissibilidade somente quanto ao segundo pedido. Tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição. Questão de fundo decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 986). Impossibilidade de rediscussão da quaestio iuris encerrada. Inaplicabilidade, no caso, da modulação de efeitos realizada pelo STJ. Demanda de potência contratada. ICMS que incide apenas sobre a energia efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada. Incidência, no caso, do Tema nº 176 do STF e Súmula nº 391 do STJ. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação aos artigos 11, 85, 86, 489, § 1º, IV, 493, 927, § 3º, 1.022 e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como ao artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Sustentaram, em síntese:
(i) Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não considerar o fato novo (Lei Complementar nº 194/2022) e a necessidade de suspensão do feito;
(ii) Inaplicabilidade imediata do Tema 986/STJ antes do trânsito em julgado e necessidade de aguardar o desfecho da ADI 7.195 no STF;
(iii) Direito à modulação de efeitos, alegando que possuíam liminar vigente;
(iv) Violação aos critérios de fixação de honorários advocatícios (sucumbência recíproca), requerendo a distribuição equânime ou aplicação do princípio da causalidade em seu favor.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.