DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SONIA MARIA HOLANDA ALMEIDA ARAUJO contr… — AREsp AREsp 3045464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SONIA MARIA HOLANDA ALMEIDA ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.Alega que não incidiria a Súmula n.
- 7/STJ, pois o recurso especial versaria sobre matéria exclusivamente de direito.
- Argumenta que o quadro fático está estabelecido pelo Acórdão recorrido: ausência de impulso processual útil por parte da exequente por mais de sete anos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SONIA MARIA HOLANDA ALMEIDA ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.Alega que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial versaria sobre matéria exclusivamente de direito. Argumenta que o quadro fático está estabelecido pelo Acórdão recorrido: ausência de impulso processual útil por parte da exequente por mais de sete anos. Ao final, afirma ter realizado o devido cotejo analítico, demonstrando as similitudes entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
(..)
Recurso tempestivo (fls. 768 e 802). Recolhimento do preparo acostado aos autos (fls. 785/786).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como visto, a parte insurgente afirmou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 292, 489, 921, 1.022 e 1.056, todos do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão colegiada assentou, quanto ao arcabouço fático-probatório produzido que (fl. 199):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. PRAZO DE TRÊS ANOS. EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. É cediço que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
demonstração do cotejo analítico, pois houve a mera transcrição de um trecho de acórdão, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, quanto, como exposto acima, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, a impedir, por si só, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.