DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONIK DUTRA DE SOUZA contra decisão que … — AREsp AREsp 3045465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONIK DUTRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação indenizatória contra as agravadas, pleiteando restituição de valor pago por aparelho celular e danos morais, alegando vício do produto.
- O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls.
- 221-223), sob o argumento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o laudo técnico da assistência indicou mau uso (blindagem amassada).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONIK DUTRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação indenizatória contra as agravadas, pleiteando restituição de valor pago por aparelho celular e danos morais, alegando vício do produto.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 221-223), sob o argumento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o laudo técnico da assistência indicou mau uso (blindagem amassada).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (fl. 276):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O APARELHO CELULAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1) Não obstante tratar-se de relação de consumo, cabe à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso em comento. 2) Laudo de assistência técnica informando que o exame concluiu mau uso ou uso em desacordo com o manual como origem do defeito. 3) Devidamente intimada para que informasse se desejava a produção de outras provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4) Descumprimento do disposto no art. 373, inciso I do CPC. 5) Inteligência da Súmula de nº 330 deste Tribunal. 6) Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297-302).
Sobreveio o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 6º, 10, 139, VI, 357, § 3º, 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício, dada a sua imprescindibilidade, não podendo julgar improcedente o pedido por falta de provas.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 374-382), aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.
Inconformada, a parte interpôs o presente agravo, impugnando os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminutas (fls. 406-410).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
De início, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade formal. O agravo impugnou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passo à
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.