ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 4305, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no agravo em recurso especial. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se o embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.789.363/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JARCY LEA FIRMINA GABRIEL contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, haja vista que que o agravo em recurso especial não impugnou especifica e adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso quanto ao exame dos pleitos suscitados no recurso especial. Salienta que, "em sede de Agravo em Especial, foi, exaustivamente, debatido a incorreta valoração probatória." (e-STJ, fl. 6.056).
Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no agravo em recurso especial. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, D Je de 24/8/2020.)
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da já referida Súmula 182/STJ.
Desse modo, constata-se que inexistem vícios a serem reparados, limitando-se o embargante a reiterar suas teses defensivas, buscando, por via inadequada, a reforma do acórdão combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.