DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J… — AREsp AREsp 3045470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARCY LEA FIRMINA GABRIEL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DEMAIS APELANTES.
- APELAÇÃO DE AGUINALDO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4305, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARCY LEA FIRMINA GABRIEL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SIDEVAL ABSOLVIDO. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DEMAIS APELANTES. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE AGUINALDO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE SIDEVAL PROVIDA. APELAÇÃO DE JARCY LEA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação a SIDEVAL, as provas produzidas não são suficientes para sustentar uma condenação e não excluem totalmente a tese da Defesa. Reformada a sentença para absolver SIDEVAL da imputação do crime previsto no art. 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (FATO 8), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo as condutas típicas e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, impõe-se a manutenção da condenação do réu AGUINALDO, pela prática das condutas criminosas previstas no artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (fato 11) e no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (fato 1), e a manutenção da condenação de JARCY pela prática da conduta criminosa prevista no artigo 35, c/c artigo 40,inciso I,da Lei nº11.343/06 (fato 1)
3. Diante da absolvição de SIDEVAL, prejudicado o recurso dele em relação à dosimetria da pena.
4. Dosimetria - AGUINALDO - correção da pena, em relação aos fatos 1 e 11, para assegurar tratamento isonômico àquele que foi dado a Almir José Pinto, também condenado por esses fatos na ação penal 5003865-74.2013.4.04.7005. Pena final em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, e 1.575 (m il quinhentos e setenta e cinco) dias multa. Mantido o regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição e a suspensão do direito de dirigir.
5. Dosimetria - JARCY - correção da pena de para assegurar tratamento isonômico àquele que foi dado a Almir José Pinto, também condenado pelo fato 1 na ação penal 5003865- 74.2013.4.04.7005. Pena final em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa. Mantido o regime inicial aberto e a impossibilidade de substituição.
6. O pedido de gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas judiciais, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.