DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R — AREsp AREsp 3045496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SCOPEL e COMERCIO DE MADEIRAS MONTE VERDE LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora Agravado (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (fls.
- 733-744), nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R. SCOPEL e COMERCIO DE MADEIRAS MONTE VERDE LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0001238-57.2020.8.16.0123.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora Agravado (fls. 636-645).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (fls. 733-744), nos termos da seguinte ementa (fls. 733-734):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR MUNICÍPIO. RETROCESSÃO DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS DADAS EM DOAÇÃO E CONCESSÃO REAL DE USO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS PELAS REQUERIDAS. DESCUMPRIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO LOTE OBJETO DE CONCESSÃO (LOTE 20). LOTES 18 E 21, DOADOS, JÁ TRANSFERIDOS PARA O DOMÍNIO PRIVADO. CUMPRIMENTO DOS TERMOS LEGAIS POR TEMPO SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA UMA CONCLUSÃO CONTRÁRIA. PRAZO DE DEZ ANOS APLICADO SOMENTE AO LOTE 20. TRANSFERÊNCIA CLARA PARA TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO E POR UM PERÍODO MENOR QUE O DETERMINADO NA LEI 1.593/2005. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA CONCESSÃO. BASE LEGAL CLARA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. ESBULHO CONFIRMADO SOMENTE PARA O LOTE 20. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Neste cenário, cabe destacar que a Municipalidade apenas começou a tentar recuperar os imóveis após enviar uma notificação (mov. 1.11) extrajudicial para a R. Scopel em 2019, pedindo que a empresa transferisse a propriedade do lote 18. Importante mencionar que se não fossem os esclarecimentos feitos pela apelante Comércio de Madeiras Monte Verde (nome atual de Araiza Luiza Schutz de Moura Comércio de Madeiras Ltda) sobre ser a verdadeira detentora dos imóveis, o Município não teria prosseguido com a ação de reintegração de posse, uma vez que estava convencido de que o lote 18 já não estava mais sob sua posse patrimonial.
Portanto, pode-se afirmar que, quando a notificação de desocupação foi enviada em 2019 pelo Município de Palmas aos apelantes referente aos lotes 18 e 21, esses imóveis já não estavam mais sob a jurisdição de propriedade do Município, devido ao cumprimento das condições estabelecidas nos documentos de doação.
Assim, não se pode alegar esbulho pelos apelantes sobre os lotes mencionados, já que não eram mais considerados bens públicos. As apelantes detinham mais do que uma simples posse, possuíam um domínio justificado por um ato jurídico
[trecho intermediário suprimido]
Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 644, 743-744 e 765-770 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.