DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3045497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 505-513) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O apelo nobre interposto por Jair Lopes de Souza (fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), assim ementado (fls.
- AUTOR QUE NARRA TER RECEBIDO AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E QUE, EM VIRTUDE DE PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, HOUVE POR BEM PLEITEAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI ATENDIDO PELO RÉU ADMINISTRATIVAMENTE, MOTIVANDO, ASSIM, A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 505-513) interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 496-498).
O apelo nobre interposto por Jair Lopes de Souza (fls. 439-462), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), assim ementado (fls. 404-405):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE . AUTOR QUE NARRA TER RECEBIDO AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E QUE, EM VIRTUDE DE PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, HOUVE POR BEM PLEITEAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI ATENDIDO PELO RÉU ADMINISTRATIVAMENTE, MOTIVANDO, ASSIM, A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. RÉU QUE ARGUI A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. COM RAZÃO. NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR E O TRABALHO DESEMPENHADO POR ELE NA CONDIÇÃO DE SOLDADOR NÃO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA, QUANDO O PERITO VERIFICOU SE TRATAR DE LESÕES DE ORIGEM DEGENERATIVA. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO POR PRIMEIRO. DOENÇA DEGENERATIVA QUE, EMBORA POSSA SER AGRAVADA PELO TRABALHO, O QUE, EM TESE, AUTORIZARIA APURAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL, NÃO OCORRE NO CASO. HIPÓTESE, ALIÁS, SEQUER ALEGADA PELO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE ELE NÃO TRABALHOU MAIS DEPOIS DE 2018, CONFORME COMPROVA O CNIS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129 DA LEI Nº 8.213/91). ESTADO DO PARANÁ QUE, EM VIRTUDE DISSO, DEVERÁ RESTITUIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO RÉU INSS (TEMA 1.044 DO STJ). APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 404-410).
O recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 505, I, do CPC/2015, mediante os seguintes dispositivos legais: (a) não há identidade entre as ações, pois tratam de benefícios distintos - auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente - com causas de pedir e pedidos diferentes; (b) a sentença da Justiça do Trabalho reconheceu o nexo concausal; (c) possibilidade de relativização da coisa julgada quando a negativa anterior decorre da falta de provas adequadas, permitindo nova ação com base em elementos supervenientes; (d) a controvérsia é jurídica, não fática, pois envolve revaloração das normas aplicáveis à coisa
[trecho intermediário suprimido]
A ausência dessa análise detalhada, com a confrontação direta dos elementos que configuram o alegado dissídio, impede o reconhecimento da divergência, visto que a mera transcrição de ementas ou trechos isolados de decisões, sem um aprofundamento comparativo, não atende ao requisito exigido por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES DISSOCIADAS. SUMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.