DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE ECHAMENDE DE BRUM MACIEL (a agravante) contra decis… — AREsp AREsp 3045501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE ECHAMENDE DE BRUM MACIEL (a agravante) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- DEIXAM DE SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, A TEOR DO ART.
- PARA OS EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE, DE QUE TRATA ESTA LEI, CONSIDERA-SE RESIDÊNCIA UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAROLINE ECHAMENDE DE BRUM MACIEL (a agravante) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DEIXAM DE SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, A TEOR DO ART. 435, DO CPC. PARA OS EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE, DE QUE TRATA ESTA LEI, CONSIDERA-SE RESIDÊNCIA UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE NÃO MERECEM GUARIDA, UMA VEZ QUE, APESAR DE ALEGAR QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, NÃO HÁ PROVA DA AFIRMAÇÃO. NO CASO, NENHUMA PROVA APORTOU AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL UTILIZADO PELA EMBARGANTE E SUA FILHA, O ÔNUS QUE LHE CABIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, caput, e 1.022 II, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei 8.009/1990.
Sustenta violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família e à possibilidade de conhecimento dos documentos comprobatórios, além de ausência de fundamentação qualificada diante da jurisprudência dominante.
Aduz afronta ao artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, com possibilidade de análise dos documentos apresentados para demonstrar a residência familiar, não se sujeitando à preclusão.
Sustenta violação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, ao afirmar que, uma vez apreciados os documentos, restará demonstrada a impenhorabilidade por se tratar de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sendo irrelevante a existência de outros bens.
Aduz violação dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, por inobservância de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal de origem sobre a matéria de impenhorabilidade e sobre a possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo.
MARCELO MARCHIORI apresentou contrarrazões (fls. 276-281).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
bem de família, e portanto, impenhorável.
Ao julgar os embargos de declaração esclareceu que (fl. 256):
De mais a mais, entendo que o parágrafo único do artigo 435 do CPC é cristalino ao estabelecer as exceções permissivas à juntada extemporânea de novos documentos, de modo que a embargante em nenhum momento demonstrou os motivos que a impediram de juntar a nova documentação que, a priori, já lhe era disponível no momento do ingresso da ação.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.