DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Cássia Freire Gomes para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3045522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Cássia Freire Gomes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A pensão por morte é beneficio previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
- 8.112, de 1990, são dependentes vitalícios da pensão por morte de servidor público federal: "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Maria de Cássia Freire Gomes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 367):
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é beneficio previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Nos termos do art. 217, alínea "c" da Lei n. 8.112, de 1990, são dependentes vitalícios da pensão por morte de servidor público federal: "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". 2. Em regra, exige-se, para que a companheira seja beneficiária da pensão, a sua prévia designação pelo servidor (instituidor) e a comprovação da união estável como entidade familiar. Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiária de futura pensão. A designação da companheira, portanto, é dispensável quando comprovada a união estável por outros meios de prova. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora manteve união estável com o instituidor, convivendo com ele de forma pública, contínua, duradoura e com o animus de constituir família. 4. Apelação da parte autora desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-386).
A recorrente sustentou nas razões recursais que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 176, 178, incisos I, II e III, parágrafo único,179, incisos I e II, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 493, 502, 503, § 1º, incisos I, II e III, § 2º, 693, 694, 696, 697, 698, 732, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, por ter ignorado a coisa julgada ocorrida em ação conexa que reconheceu a união estável entre a recorrente e servidor da União, o que justificaria o recebimento da pensão por morte.
Além disso, ainda suscitou ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.013 e art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se manteve silente acerca de argumentos relevantes trazidos pela insurgente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.658.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas in stâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO INDICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.