DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS FERREIRA DE LIMA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3045550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS FERREIRA DE LIMA contra decisão de fls.
- 372-377, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos crimes do art.
- Na dosimetria do tráfico, a pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecido o redutor do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 9858, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS FERREIRA DE LIMA contra decisão de fls. 372-377, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 12 da Lei 10.826/2003. Na dosimetria do tráfico, a pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecido o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa.
Quanto à posse irregular de arma de fogo, a pena foi estabelecida em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem redução por óbice da Súmula 231 do STJ. O regime inicial aberto foi mantido, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, com correção, de ofício, de erro material na soma do concurso material, vedando-se a unificação de sanções de natureza diversa (reclusão e detenção), nos termos do art. 69, parte final, do Código Penal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, aduzindo tese de desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma (com base na quantidade e no contexto da apreensão), bem como a atipicidade do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 por ausência de comprovação de potencial lesivo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com indicação específica dos dispositivos federais violados, além de defesa da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e da atipicidade material do delito de posse irregular de arma de fogo por ausência de potencial lesivo.
Contraminuta apresentada (fls. 388-396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 410):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta na decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente não indicou de forma clara e precisa o dispositivo de lei federal que teria sido supostamente violado.
Abaixo, transcreve-se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial (fl. 376):
Constata-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
"c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.