DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3045560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial contra fiadores e sócios do Grupo Esplanada Brasil, extinta em primeiro grau por ausência de interesse processual.
- O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que as cláusulas de supressão das garantias foram aprovadas e homologadas no plano de recuperação judicial, sem recurso dos credores, o que acarretou a preclusão.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial contra fiadores e sócios do Grupo Esplanada Brasil, extinta em primeiro grau por ausência de interesse processual.
O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que as cláusulas de supressão das garantias foram aprovadas e homologadas no plano de recuperação judicial, sem recurso dos credores, o que acarretou a preclusão.
A parte recorrente alega violação aos artigos 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º e 59 da Lei 11.101/2005, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.1087-1088):
EMENTA: Processual Civil. Insolvência empresarial. Execução por título extrajudicial contra coobrigados. Fiadores, como executados, integrantes do quadro societário de empresas coligadas em recuperação judicial. Crédito concursal. Plano de soerguimento aprovado e homologado. Cláusulas de liberação das garantias reais e pessoais expressamente validadas pelo Juízo recuperacional, ao exercer o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Concessão da recuperação judicial. Ausência de impugnação oportuna do credor exequente. Preclusão. Encerramento da recuperação judicial. Extinção da execução pelo Juízo cível. Decisão na linha da jurisprudência do STJ. Sentença terminativa confirmada. Apelo conhecido e desprovido. 1. Homologado o plano de recuperação judicial e não havendo impugnação por qualquer credor, é vedado aos juízos onde tramitam execuções individuais impedir que suas cláusulas produzam os efeitos almejados. Inadmissível "que, em uma nova decisão judicial, interfira-se naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica", notadamente quando se trata de tardias e inoportunas objeções, a cujo respeito já se operou a preclusão, inclusive em sua máxima projeção, já encerrado o processo de recuperação judicial.
[trecho intermediário suprimido]
a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o c onhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, nã o conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.