DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3045569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM EXTRAVIO DE MATERIAL PARA BIOPSIA.
- A AUTORA AFIRMA QUE FOI REALIZADO O EXAME E COLHIDO O MATERIAL;
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM EXTRAVIO DE MATERIAL PARA BIOPSIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A AUTORA AFIRMA QUE FOI REALIZADO O EXAME E COLHIDO O MATERIAL; JÁ O RÉU NEGA A COLHEITA DO MATERIAL, ADUZINDO NÃO HAVER SOLICITAÇÃO MÉDICA. NO RESULTADO DO EXAME DE COLONOSCOPIA CONSTOU O SEGUINTE: "PROCEDIMENTO: POLIPECTOMIAS DE CÓLON, COM ENVIO PARA HISTOPATOLÓGICO". RESTOU PROVADO QUE FOI COLHIDO MATERIAL PARA ENCAMINHAMENTO À BIÓPSIA E, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO O RESULTADO, PRESUME-SE QUE HOUVE EXTRAVIO DO MATERIAL. ADEMAIS, O HOSPITAL SUGERE A REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME DE COLONOSCOPIA, A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, PARA A RETIRADA DO MATERIAL (ISTO É, UMA NOVA RETIRADA, MEDIANTE NOVO PROCEDIMENTO INVASIVO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAL. VALOR FIXADO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de que houve a regular realização do exame e inexistem elementos que comprovem ato ilícito ou dano desproporcional., trazendo a seguinte argumentação:
Como já explicado em contestação, inexiste qualquer comprovação de ato ilícito, mas apenas a regular realização de colonoscopia. Ademais, a Ré se colocou a disposição caso seja necessário novo exame.
Diante disto, inexiste fato apto a enseja a reparação por danos morais, pelo que a r. Sentença merece reforma para que se julgue improcedentes os pedidos formulados na exordial. (fl. 207)
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a realização do exame, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.
Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão vultuoso, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o exame foi realizado.
Tendo sido arbitrada em R$ 10.000,00(dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.
Diante disto, é clara a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.