ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 28-A do CPP, ressentindo-se o recurso especial do prequestionamento da matéria. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA ILÍCITA. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), alegando ausência de provas suficientes da mercancia ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de porte para uso pessoal; e, (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
que o apelante era responsável por distribuir droga na região, recebendo droga de outras pessoas com a missão de entregá-la aos fornecedores, o que foi confirmado com a campana realizada pelos policiais responsáveis" (e-STJ fl. 328).
Além disso, a jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia (ut, AgRg no HC n. 1.003.575/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, anota-se que o conteúdo do art. 28-A do CPP não foi objeto de debate pelo acórdão distrital, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.