ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.
- Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.
2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente.
3. Os agravantes reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator violou o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ.
6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
7. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC.
2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
3.
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.