ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 115/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Irregularidade na representação processual. Incidência da Súmula 115/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 115/STJ.
2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação processual dos recursos, concedendo prazo de 05 dias para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa, embora intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo.
3. A defesa alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115/STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
6. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a regularidade da representação processual no âmbito recursal.
7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização tempestiva da representação processual enseja a aplicação da Súmula nº 115/STJ, sendo inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º; Súmula nº 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.835.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.