DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vandécio Melo da Silva contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3045596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vandécio Melo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO 2020/2021 NAS FICHAS FINANCEIRAS.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vandécio Melo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 450/452):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ. MOTORISTA. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO 2020/2021 NAS FICHAS FINANCEIRAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Vandécio Melo da Silva ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Tamandaré. Em sede de exordial, informou que foi aprovado em concurso público na referida Edilidade, e, desde então, exerce a função no cargo de motorista, de forma efetiva, recebendo o valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), de acordo com os contracheques de 2021.
2. No que pertine ao pedido de reajuste salarial retroativo à data da posse, com fundamento na aplicação do princípio da isonomia, tal pleito não merece prosperar, pois não há qualquer evidência de redução remuneratória nos contracheques colacionados aos autos.
3. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
4. Não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal).
5. No que concerne à postulação relativa ao adicional de insalubridade, cumpre destacar que não foram anexados aos autos quaisquer documentos demonstrando a prestação de trabalho em condições insalubres.
6. De acordo com o artigo 94, §§ 3º e 4º, do Estatuto dos servidores públicos do Município de Tamandaré, a concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo de avaliação elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, cuja presença não se vislumbra nos autos, por isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
7. Quanto às férias, da análise das fichas
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Vandécio Melo da Silva ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.