DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão da Vice-Presidência do Tri… — AREsp AREsp 3045635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fl.
- 102): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Muriaé contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, sustentando, para tanto, que, " a pesar da ausência de manifestação do Recorrente, a C. Câmara negou provimento à apelação, aplicando os enunciados estipulados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença extintiva em razão do "baixo valor da causa", fixado em R$ 10.000,00. Conforme do acórdão, vê-se que houve omissão ao deixar de observar que no âmbito da competência do Município Embargante, entende-se como baixo valor a execução fiscal de quantia inferior a R$ 4.500,00, como apresenta a Instrução Normativa nº 01/2024 da Procuradoria Municipal" (fls. 124/125).
A parte agravante sustenta, ademais, que, " e m diversas oportunidades ao longo do julgamento do Tema 1184, a i. Ministra Relatora Cármen Lúcia deixou claro que deve ser respeitada a competência legislativa de cada ente da federação para estipular o que é considerado baixo valor no âmbito de sua realidade (..). Desse modo, apesar de entender que o Município não adotou nenhuma medida extrajudicial para conseguir o adimplemento do crédito, passou ileso pelo insigne Desembargador Relator que o Município possui o Programa Geral de Parcelamento, denominado "Fique em Dia" e instituído pela Lei 6.506/2022. Assim sendo, deve ser considerado que a Resolução 547 do CNJ em seu art. 2º, § 1º que a tentativa de conciliação é satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, algo que ocorreu na realidade (..). Desse modo, em virtude da violação de dispositivos de lei federal e afronta à jurisprudência desta E. Corte, deve o presente recurso especial ser conhecido e provido" (fls. 125/126).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 145/200.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do §1º, incisos III e IV,
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
(..)
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.