DECISÃO LEANDRO DA SILVA CORDEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3045643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DA SILVA CORDEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, por duas vezes, em concurso formal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DA SILVA CORDEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0201274-59.2022.8.06.0112.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, por duas vezes, em concurso formal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Aduziu, em síntese, a inobservância do regramento quanto à cadeia de custódia da prova digital na qual a denúncia se haveria baseado. Alegou, ainda, que tais elementos não foram disponibilizados de forma integral, motivos pelos quais requer a absolvição do acusado.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 730-732).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial.
II. Cadeia de custódia
A defesa argumenta que a denúncia se haveria baseado em elemento probatório em relação ao qual não foi observada a cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que a prova digital jamais foi juntada aos autos em sua integralidade, e por essa razão, não teve acesso à totalidade do conteúdo, nem mesmo depois de haver formulado requerimento com essa finalidade.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).
Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua
[trecho intermediário suprimido]
pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei.)
Logo, não constato ilegalidades que conduzam à nulidade da prova assinalada pela defesa. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.