DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAWAN JUNIO SILVA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3045650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAWAN JUNIO SILVA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 307 do Código Penal, às penas de 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de multa.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAWAN JUNIO SILVA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal, às penas de 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de multa. O TJDFT negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que "ao valorar negativamente a conduta social do recorrente em razão do cometimento de novo crime enquanto cumpria o regime semiaberto, o tribunal reduziu a análise da conduta social ao próprio fato criminoso". Requer a redução da pena.
Nas razões do agravo, sustenta que a conduta social reflete o comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de Justiça assim decidiu a questão (fls. 828-830):
a) Do crime de tráfico de drogas
Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e das especiais dispostas no artigo 42, da Lei 11.343/2006, o Juízo valorou negativamente os antecedentes penais e a conduta social, sob os seguintes fundamentos:
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos n. 0038195-52.2014.8.07.0015 e 0023048-15.2016.8.07.0015 - id. 224634747), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a segunda será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0058419-79.2012.8.07.0015 - id. 224634747); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Sem reparos.
Quanto aos antecedentes penais, corretamente assinalado que o apelante ostenta condenações definitivas por fatos
[trecho intermediário suprimido]
penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 882.326/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.