DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edimar de Paula e Souza e Divino Raul Paula e Souza contra d… — AREsp AREsp 3045660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edimar de Paula e Souza e Divino Raul Paula e Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente da intermediação na venda de imóveis rurais, reconhecendo a legitimidade da cobrança por apenas um dos corretores e deduzindo valor já pago.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar a legitimidade ativa de ambos os corretores parceiros para cobrança da comissão de corretagem; (ii) verificar a existência de contrato verbal com valor fixo; (iii) estabelecer a natureza do valor já pago como reembolso de despesas ou pagamento parcial da comissão; (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edimar de Paula e Souza e Divino Raul Paula e Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 407-408):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. PARCERIA ENTRE CORRETORES. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO AUTÔNOMO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente da intermediação na venda de imóveis rurais, reconhecendo a legitimidade da cobrança por apenas um dos corretores e deduzindo valor já pago.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em (i) determinar a legitimidade ativa de ambos os corretores parceiros para cobrança da comissão de corretagem; (ii) verificar a existência de contrato verbal com valor fixo; (iii) estabelecer a natureza do valor já pago como reembolso de despesas ou pagamento parcial da comissão; (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A comissão de corretagem é devida quando preenchidos os requisitos de autorização para mediação, quais sejam, aproximação das partes e obtenção de resultado útil.
2. A parceria entre corretores, quando não há controvérsia sobre a divisão da comissão entre eles, legitima a cobrança por ambos, sem prejuízo aos vendedores.
3. A comprovação da intermediação se evidencia pela declaração do comprador, certidão cartorária e depoimentos testemunhais.
4. O percentual de 5% sobre o valor da venda reflete a praxe do mercado imobiliário.
5. A alegação de contrato verbal, com valor fixo, carece de respaldo probatório.
6. O montante já pago deve ser deduzido da comissão total por não haver prova de sua destinação ao ressarcimento de despesas.
7. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se submetendo ao rateio das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca.
8. O arbitramento dos honorários deve ser realizado de forma independente para cada parte, considerando o proveito econômico individual.
IV. TESES
1. A comissão de corretagem é devida quando comprovada a efetiva intermediação e alcançado o resultado útil, independentemente de alegação de acordo verbal em valor diverso.
2. A parceria entre corretores, quando não há controvérsia quanto à divisão da comissão entre
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.