DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CECILIA MENDES ALBINO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3045674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CECILIA MENDES ALBINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CECILIA MENDES ALBINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. PRETENSA EQUIPARAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA À AMOSTRA GRÁTIS. ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM ACREDITAVA NA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE IMPRESCINDÍVEL AO RETORNO DO STATUS QUO ANTE. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 254-256).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, afastou indevidamente a condenação por danos morais. Aduz que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial com arestos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Sustenta, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do dissídio, especialmente porque os paradigmas apresentados tratam de situações nas quais o depósito ocorreu sem qualquer contexto de relação jurídica mínima, diferentemente da moldura fática reconhecida nos autos, na qual houve crédito decorrente de expectativa de contratação válida.
Registre-se, ainda, a orientação consolidada desta Corte no sentido de que o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também prejudica o exame da divergência (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2065313 SP 2022/0038427-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.