DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3045675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
- INOBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O DNIT.
- TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 190):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. CAERN COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O DNIT. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DESCONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS, MAS SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, §3º, INCISO I, DA LEI N.º 8.987/95. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COM CUSTEIO DE CARROS-PIPAS COMPROVADOS. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 197-210, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, §3º, inciso I, da Lei n. 8.987/1995, e 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, tendo em vista que "o E. Tribunal manteve a sentença quanto a obrigação de pagar pelos supostos danos materiais, com base em falhas de abastecimento, mesmo comprovado que as interrupções no abastecimento ocorreram por falhas de origem técnica" (fl. 205).
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 9º, 11, 19, 24, 25 e 26, todos da Lei n. 11.445/2007, argumentando, para tanto, que (fl. 206):
No caso em questão, a CAERN solucionou os problemas de ordem estrutural e técnica causados por terceiro bem como decorrentes do regular funcionamento do sistema em prazo razoável.
(..)
Conforme já dito, os problemas que ensejaram a parcial suspensão do fornecimento de água foram graves, um deles, inclusive, causado por terceiro, que destruiu parcialmente a estrutura da recorrente.
Observa-se, portanto, que o lapso temporal decorrido entre o surgimento do problema e a efetiva solução apresenta-se razoável, não havendo que se falar em responsabilidade da CAERN que pautou seu comportamento conforme a legislação em vigor.
Desta feita, não há que se falar em ilegalidade da conduta da promovida, vez que o próprio marco regulatório do saneamento básico no Brasil (Lei 11.445/2007), atualizado pela Lei nº 14.026/2020, prevê a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço em caso de escassez de água e manutenções no sistema. (sic)
Por fim, aponta desrespeito aos arts. 489, §1º,
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.