DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELYCA MIRTIS DE ALMEIDA MOURA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3045684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELYCA MIRTIS DE ALMEIDA MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE DÍVIDA PÚBLICA ATRAVÉS DE REDE SOCIAL.
- OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELYCA MIRTIS DE ALMEIDA MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PÚBLICA ATRAVÉS DE REDE SOCIAL. OFENSA À IMAGEM, HONRA E CREDIBILIDADE DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil , no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de publicação em rede social de curta duração, com conteúdo de cobrança de dívida de pequeno valor, posteriormente removida pela própria ora recorrente. Argumenta:
Ao negar provimento ao recurso de apelação, verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo contrariou o que dispõe os arts. 944 e 884 do Código Civil, porquanto não reconheceu que a indenização por danos morais foi arbitrada no valor exorbitante de R$ 3.000,00(três mil reais) e que pode gerar o enriquecimento sem causa da parte autora-recorrida. (fl. 109)
No caso, é fato incontroverso que a publicação de mensagem na rede social facebook teve como conteúdo a cobrança do valor de R$128,68 (cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) decorrente da venda de produtos "Natura" e "O boticário" pela recorrente à recorrida e que a postagem teve curta duração e foi removida pela própria recorrente. (fl. 109)
A controvérsia, portanto, cinge-se em reconhecer que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de publicação na rede social facebook, de curta duração e com cunho de cobrança de dívida de pequeno valor (R$ 128,68), que foi removida pela própria autora da postagem, consiste em valor exorbitante e que gera enriquecimento sem causa, pois não compatível com as circunstâncias do caso. (fl. 109)
É sabido que E. STJ somente admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso em apreço. (fl. 109)
No caso, observe-se que o valor de R$ 3.000,00
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.