DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3045688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL JOARI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível.
- Solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a rede credenciada.
- Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL JOARI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a rede credenciada. Dano moral. Critérios de arbitramento. Manutenção da sentença. 1. Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC. A operadora de plano de saúde e a rede credenciada, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida. Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). 2. O laudo médico (fls. 483) é conclusivo no sentido de que houve falha do serviço do hospital credenciado. Note-se, outrossim, que a paciente buscou atendimento em dois dias no réu e apesar da urgência do caso, a cirurgia somente foi realizada porque a sua genitora buscou os serviços de outro nosocômio, o que demonstra que em razão da gravidade da falha da ré, a autora suportou dores além do tempo necessário, configurando, pois, o dano que deve ser indenizado, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil. 3. É evidente a caracterização do dano moral, de acordo com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça através da súmula n.º 75, que expõe que o descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não causa dano moral, ressalvando expressamente: "salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." 4. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento do verbete 343, da Súmula desta Corte. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da
[trecho intermediário suprimido]
no réu e apesar da urgência do caso, a cirurgia somente foi realizada porque a sua genitora buscou os serviços de outro nosocômio, o que demonstra que em razão da gravidade da falha da ré .. " (fl. 860).
Diante do acórdão, a agravante interpôs recurso especial, que entendo merecer provimento.
De fato, entendo que houve violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o TJRJ não se manifestou quanto à tese da agravante de que houve sucumbência recíproca no caso.
Veja-se que, apesar de condenação em montante inferior ao postulado pela parte autora a título de danos morais não implicar sucumbência recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ, a demanda foi julgada integralmente improcedente em relação aos danos materiais.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal local se manifeste quanto a existência ou não de eventual sucumbência recíproca.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.