ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito.
- Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
773.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015 - sem destaque no original) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7779, 10439, 9582, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELEN CARMELIA GERMANO SILVA (MARIELEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO DO PRODUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerentes às razões recursais. - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141). - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - O prazo decadencial para reclamar vícios ocultos de bens duráveis é de 90 dias a contar da ciência do defeito (CDC, art. 26, II, §3º). - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (CDC, art. 18, caput). - Se cabe
[trecho intermediário suprimido]
foi comprovado o vício no produto, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 773.615/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015 - sem destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Diante da manutenção do acórdão recorrido, fica prejudicada a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIELEN, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.