DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3045694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de garantia do juízo, não ilide os efeitos da mora, mantendo-se os encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9148, 7699
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 71-72, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de garantia do juízo, não ilide os efeitos da mora, mantendo-se os encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo no cumprimento de sentença tem o condão de afastar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. Conforme a tese firmada no Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta os efeitos da mora, que devem persistir até o efetivo levantamento do valor pelo credor, sendo deduzido, ao final, o montante existente na conta judicial. 5. A jurisprudência dominante reitera que a mera constituição de garantia judicial não equivale ao pagamento, sendo legítima a incidência de juros moratórios e demais consectários legais previstos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, que permanecem devidos até o efetivo levantamento dos valores pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 04.02.2021; TJGO, AI 5184483-84.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, s.j.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 123-135, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 142-153, e-STJ), a
[trecho intermediário suprimido]
ficto (art. 1.025 do CPC), pois não foi reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, incide o óbice disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Além disso, a manutenção do ac órdão se sustenta na aplicação direta do Tema 677/STJ, fundamento que, por si só, é suficiente, e o recurso especial não logrou êxito em demonstrar a incorreção dessa aplicação no contexto fático processual, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.