DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Carvalho de Castro contra decisão que n… — AREsp AREsp 3045719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Carvalho de Castro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Alega a parte embargante, em síntese, que "desde o Recurso Especial os embargantes sustentaram, especificadamente, a não aplicação da Súmula 7 ao presente caso.
- Repete-se que não está se tratando de reexame de prova, mas de negativa de vigência a Lei Federal nº 14.230/21 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da Súm.
- Não houve a correta e necessária aplicação da Lei Federal vigente, razão pela qual é de rigor a admissibilidade do Agravo em REsp, admitindo-o, a fim de reformar o acórdão combatido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 13237, 10014, 10671, 14135
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Carvalho de Castro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Alega a parte embargante, em síntese, que "desde o Recurso Especial os embargantes sustentaram, especificadamente, a não aplicação da Súmula 7 ao presente caso. Repete-se que não está se tratando de reexame de prova, mas de negativa de vigência a Lei Federal nº 14.230/21 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da Súm. 07 do STJ. .. Não houve a correta e necessária aplicação da Lei Federal vigente, razão pela qual é de rigor a admissibilidade do Agravo em REsp, admitindo-o, a fim de reformar o acórdão combatido. Isso porque o acórdão aplicou lei revogada e deixou de aplicar lei vigente, o que jamais poderá prosperar, sendo o que basta para a reforma do acórdão recorrido. .. Certo é que em recursos especiais que envolvem a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem sustentado "negativa de vigência" à Lei n.º 14.230/2021. .. O cerne da questão que está limpidamente apresentado nos autos é que a condenação se deu em desacordo com a Lei Federal, ante a negativa de sua aplicação, condenando fora dos ditames legais atuais e em afronta ao entendimento do STJ e STF. Desta forma, não há dúvidas de que a recorrente cumpriu, formal e materialmente, todos os requisitos necessários à admissão de seu recurso de agravo em recurso especial, pois sua impugnação, d.m.v, foi "realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada", e não de maneira genérica ou "relativa ao mérito da controvérsia"." (fls. 2.793/
As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 2.810/2.817.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão que "o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante, de fato, deixou de impugnar a totalidade dos motivos
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.