ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 506 DO CPC). MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas no acórdão do agravo de instrumento, rejeitando a omissão nos aclaratórios sob o fundamento de que a pretensão da recorrente consistia, na realidade, em rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A mera discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, que tratam dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Isso porque a pretensão de reformar o acórdão, que adequou a titularidade do imóvel (adquirido por usucapião) às regras de meação e sucessão (adiantamento de legítima), exige o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de contratos, sentenças e documentos sucessórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPM TURISMO LTDA (MPM TURISMO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, FAZENDO CONSTAR COMO
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir que, para a verificação de ofensa à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, a ofensa seja aferível a partir da simples análise do título executivo judicial, sem a necessidade de reexame de provas. No caso presente, o debate sobre se o título de usucapião transitado em julgado determinava ou não a titularidade unicamente pessoal dos três autores (CARMEN, ANDRÉ e BRUNO), em detrimento dos direitos sucessórios do Espólio, envolve interpretações complexas de documentos e fatos, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, não se pode conhecer do recurso especial no tocante à alegada violação dos arts. 502, 503 e 506 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo; CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.