DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEONIR JOSE MAFINI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão q… — AREsp AREsp 3045745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEONIR JOSE MAFINI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5000828-07.2016.8.21.0060/RS).
- Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro), por três vezes, em concurso formal (art.
- Ao término da instrução, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEONIR JOSE MAFINI - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal nº 5000828-07.2016.8.21.0060/RS).
Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Ao término da instrução, sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignados, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram apelações visando à condenação do acusado. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a absolvição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 426/427):
APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo registro de ocorrência das fls. 06/08, pelo Auto de Apreensão fl. 09, pelo Levantamento Fotográfico das fls. 24/26, pelas imagens das câmeras dos estabelecimentos fls. 30/34, pelos Autos de Necropsia das fls. 37, 38, 39 e 92, pelo Boletim de Acidente de Trânsito fls. 44/55, pelo Laudo Pericial fls. 57/82, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. Também não pairam dúvidas quanto à autoria. No entanto, a culpabilidade não restou evidenciada no presente caso.
Caracterizam-se os crimes culposos pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: imprudência, negligência e imperícia (artigo 18, inciso II, do Código Penal).
Não se depreende, da prova produzida nos autos, que o réu tenha incorrido na modalidade de culpa por imprudência, negligência ou imperícia. Não há demonstração no sentido de que o réu tenha infringido dever objetivo de cuidado ou tenha tornado previsível a ocorrência de um resultado lesivo. em que pese o lamentável acidente, não há como responsabilizar o acusado se inexiste comprovação inequívoca do agir culposo, somada às condições de tráfego do local onde ocorreu a fatalidade (dia chuvoso).
Como bem destacado pelo Magistrado singular, "há espaço para argumentar sobre a responsabilidade do condutor do veículo Kadett, na medida em que os elementos indicam para o seu estado de embriaguez (1,2 decigramas de álcool etílico por litro de
[trecho intermediário suprimido]
desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).
Além disso, verifica-se que os julgados desta Corte, citados pelo recorrente, nos quais se admitiu revaloração de dados constantes do acórdão recorrido tratam de hipóteses em que, a partir de fatos incontroversos e já fixados, procedeu-se a qualificação jurídica diversa, sem modificação das premissas fáticas e sem necessidade de revolver provas. Aqui, ao revés, o núcleo da irresignação reside em refutar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de culpa e à credibilidade dos testemunhos, temas que se ancoram em exame do acervo probatório e não se resolvem por mera requalificação jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.