ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a pretensão de infirmar as conclusões do acórdão sobre a inexistência de culpa e a valoração dos testemunhos demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A simples afirmação de que se busca "revaloração" das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a insurgência, em essência, exige rediscutir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Julgados desta Corte reforçam a inviabilidade de revolver fatos e provas na via especial.
3. Não há nulidade ou cerceamento de defesa por decisão monocrática proferida em conformidade com entendimento dominante, sendo preservada a colegialidade pela via do agravo regimental. Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEONIR JOSE MAFINI, na qualidade de assistente de acusação, contra decisão que, em agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000828-07.2016.8.21.0060/RS).
Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo sobrevindo sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignados, o Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram apelações, às quais o Tribunal a quo negou provimento, mantendo a absolvição. Os embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação foram desacolhidos.
Na sequência, foi interposto recurso especial pelo assistente de acusação, alegando contrariedade aos arts. 302, caput, do CTB, 18, II, e 70, do Código Penal, e
[trecho intermediário suprimido]
falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte dispõe que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo exatamente essa a dinâmica processual observada, com plena abertura à revisão colegiada por meio do presente agravo.
Em síntese, as razões recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstram que a controvérsia possa ser dirimida sem revolver fatos e provas. Limitam-se a sustentar, de forma genérica, a suficiência do acervo probatório para a condenação, o que, na instância especial, é inviável, à míngua de premissas fáticas incontroversas passíveis de mera qualificação jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.