DECISÃO Maria Rosicleide da Silva Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais co… — AREsp AREsp 3045750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Maria Rosicleide da Silva Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., objetivando compensação pecuniária decorrente dos seguintes fat os (fls.
- 454-455): (..) que a massa falida ré ajuizou ação de reintegração de posse em face de réus indeterminados, qualificados como "esbulhadores", tendo por objeto área de 57 alqueires, na divisa dos municípios de São José dos Campos com Jacareí, na margem direita da antiga Rodovia São Paulo-Rio de Janeiro, km 103, matrícula 44955 do CRI de São José dos Campos, denominada Fazenda Parreiras de São José, processo n.
- 0273059-82.2005.8.26.0577 que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos; (..) que neste processo foi deferida liminar, que foi cumprida de forma espetaculosa no período de 22 a 25 de janeiro de 2012, recorrendo-se a 2000 policiais militares, helicópteros, veículos blindados de combate a distúrbio, armas químicas, balas de borrachas, cavalaria, cães adestrados etc.
- Aduz que operação baseou-se em dois pilares, sendo o primeiro o "efeito surpresa" e o segundo no afastamento de qualquer tipo de controle externo da operação, não tendo sido permitido aos defensores dos réus acompanhar o cumprimento da ordem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Maria Rosicleide da Silva Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., objetivando compensação pecuniária decorrente dos seguintes fat os (fls. 454-455):
(..) que a massa falida ré ajuizou ação de reintegração de posse em face de réus indeterminados, qualificados como "esbulhadores", tendo por objeto área de 57 alqueires, na divisa dos municípios de São José dos Campos com Jacareí, na margem direita da antiga Rodovia São Paulo-Rio de Janeiro, km 103, matrícula 44955 do CRI de São José dos Campos, denominada Fazenda Parreiras de São José, processo n. 0273059-82.2005.8.26.0577 que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos;
(..) que neste processo foi deferida liminar, que foi cumprida de forma espetaculosa no período de 22 a 25 de janeiro de 2012, recorrendo-se a 2000 policiais militares, helicópteros, veículos blindados de combate a distúrbio, armas químicas, balas de borrachas, cavalaria, cães adestrados etc. Aduz que operação baseou-se em dois pilares, sendo o primeiro o "efeito surpresa" e o segundo no afastamento de qualquer tipo de controle externo da operação, não tendo sido permitido aos defensores dos réus acompanhar o cumprimento da ordem. Afirma que a invasão teve início na madrugada no dia 22, quando o local foi cercado pela Polícia Militar, sendo os moradores obrigados a saírem de suas casas levando consigo apenas a roupa do corpo e os filhos;
(..) Por ocasião do cumprimento da ordem de desocupação, a parte autora sustenta ter tido os bens constantes da lista anexa à inicial extraviados ou destruídos;
(..) que no momento da desocupação de seu imóvel, não havia oficial de justiça acompanhando os policiais, foi-lhe foi possível levar apenas parte de seus pertences, documentos e peças de roupas;
Com a desocupação da área, afirma que a massa falida ré assumiu o encargo de depositária dos bens que guarneciam a residência. Contudo, os bens acabaram por se perder ou deteriorar em razão da negligência da depositária, que não cuidou de relacionar, transportar e armazenar os bens das pessoas removidas de suas casas;
(..) de haver responsabilidade solidária estatal pela reparação dos danos causados, pois o Estado de São Paulo agiu de forma negligente no cumprimento da ordem de reintegração, ao permitir a destruição dos bens sem que estes fossem removidos e guardados para serem entregues aos proprietários;
(..) que Estado de São Paulo exigiu, com antecedência, que fossem disponibilizada a seguinte infraestrutura: 30
[trecho intermediário suprimido]
reproduzidos do aresto recorrido, para se chegar a um entendimento diverso do acórdão vergastado, de a Massa Falida não ser a depositária judicial dos bens da recorrida; que a relação de bens por ela apresentada não estaria compatível com a de uma habitação de família de baixa renda, ou, ainda, que o longo período de abandono do imóvel não ensejou a ocupação clandestina, seria necessário promover novo exame de material fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o enunciado sumular 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Maria Rosicleide da Silva Oliveira e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.