DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3045775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 185, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Seguro. Venda casada. Configurada. Honorários. Elevação, forte no disposto no art. 85, §11, do CPC. APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 191, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 193-217, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492, 1.013, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e 373, I, todos do CPC; art. 39, I, do CDC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e julgamento citra petita; nulidade dos acórdãos por afronta aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada; ônus da prova do autor quanto à imposição do seguro (art. 373, I, do CPC); inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 373, I, do CPC e 39, I, do CDC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 220-226, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 227-230, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 239-264, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o enfrentamento específico do fundamento recursal de que não houve imposição da contratação do seguro prestamista e de que competia ao autor comprovar a compulsoriedade da contratação (art. 373, I, do CPC), bem como sobre a indevida exigência de prova negativa pela recorrente (fls. 242-243, 250-256, 259-264, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 183-184, e-STJ:
Conforme se observa da leitura da sentença, o julgador originário reconheceu ilícita a conduta da ré, a qual promoveu a venda de sguro na forma de "venda
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.
Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não ter restado evidenciado que a instituição financeira tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro prestamista, ensejaria a revisão de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte, em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.